- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 4.º e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 466/95, de 17 de Maio, e 1131/97, de 7 de Novembro, relativa à protecção dos animais usados para fins experimentais ou outros fins científicos, o director-geral de Veterinária, mediante condições especiais, pode conceder autorização especial para introdução no mercado de produtos de uso veterinário visando, nomeadamente:
- a)A utilização de produtos de uso veterinário com fins exclusivos de investigação, análise ou ensaio de eficácia, que não podem ser objecto de venda ou cedência com fins lucrativos;
- b)Quando mediante justificação fundamentada sejam considerados imprescindíveis para determinadas situações.
- 2 -Os produtos referidos no n.º 1 provenientes de países terceiros carecem de autorização prévia do director-geral de Veterinária para serem importados.
Artigo 8.º — Autorização especial
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999