Para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 17.º anteriores, as CVT efectuam verificações periódicas às clínicas e aos consultórios, por sua iniciativa ou quando recebam reclamações dos utentes que, pela sua natureza, justifiquem a sua realização.
Artigo 18.º — Verificações periódicas
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001