- 1 -Sempre que a clínica ou o consultório não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis segundo os padrões actuais, mas seja possível supri-los, deve o director-geral da Saúde propor ao Ministro da Saúde a suspensão da licença de funcionamento, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O despacho que determinar a suspensão da licença fixa o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual a clínica deve realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos seus serviços, sob pena de revogação da licença.
- 3 -Sempre que o funcionamento de uma clínica ou consultório constitua grave risco para a saúde pública, a suspensão pode ser imediatamente imposta pelas autoridades de saúde sem dependência do parecer da CVT, que deverão informar, de imediato, a CVT respectiva, a CTN e a Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 17.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001