- 1 -As clínicas e os consultórios devem dispor de instalações adequadas para assegurar a qualidade técnica dos exames e tratamentos efectuados e estar instaladas em locais exclusivamente destinados ao desenvolvimento das actividades abrangidas pelo presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as clínicas e os consultórios devem dispor, no mínimo, de uma área clínica composta por gabinete clínico e sala de esterilização e de uma área não clínica que compreenda um sector de recepção e atendimento de utentes e sala de espera com instalações sanitárias.
Artigo 22.º — Instalações
Vigente desde: 25/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2001