- 1 -As clínicas e os consultórios devem ser dotados de instalações e de equipamentos adequados e com capacidade para assegurar a qualidade técnica dos tratamentos efectuados, de acordo com as normas em vigor sobre qualidade, segurança e higiene.
- 2 -Devem as clínicas e os consultórios respeitar as prescrições estabelecidas para protecção contra os riscos de exposição a agentes biológicos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instalações técnicas abrangem, no mínimo:
- a)Instalações eléctricas, de acordo com as regras e condições técnicas em vigor;
- b)Climatização, nomeadamente aquecimento, ventilação, ar condicionado e extracção, quando haja libertação de produtos incómodos ou tóxicos;
- c)Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos utilizados que delas careçam;
- d)Gestão de resíduos;
- e)Rede de distribuição de água e avaliação da sua qualidade de acordo com a legislação em vigor;
- f)Segurança contra incêndios e intrusão;
- g)Armazenamento de medicamentos e produtos.
- 4 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações e dos equipamentos devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza das várias técnicas justifique.
Artigo 24.º — Instalações técnicas e equipamentos especiais
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001