- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia à Direcção-Geral da Saúde as alterações relevantes no funcionamento das clínicas ou dos consultórios, designadamente a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a mudança da direcção clínica e as alterações do equipamento ou das estruturas físicas, mediante remodelação, transformação ou ampliação.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a Direcção-Geral da Saúde tomará as medidas adequadas à garantia do cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 35.º — Alterações relevantes de funcionamento
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001