As clínicas e os consultórios devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
- a)Os resultados nominativos dos tratamentos efectuados;
- b)Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
- c)Os resultados das vistorias realizadas pela CVT;
- d)Os contratos celebrados quanto à recolha dos resíduos;
- e)Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos.