- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular, e de 500000$00 até ao máximo de 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)O funcionamento sem observância do disposto nos artigos 9.º, 16.º e 17.º;
- b)A violação do disposto no artigo 29.º;
- c)O não cumprimento dos programas de controlo de qualidade e do manual de boas práticas;
- d)A inobservância do disposto nos artigos 31.º a 36.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 37.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001