- 1 -As clínicas e os consultórios dentários que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, sob pena do seu encerramento, requerer a respectiva licença de funcionamento, organizando o correspondente processo, de acordo com as regras constantes deste diploma.
- 2 -Às clínicas e consultórios referidos no número anterior não são exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 12.º
- 3 -A obrigatoriedade da observância do disposto no artigo 36.º reporta-se à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 40.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001