No desenvolvimento da sua actividade devem as clínicas e os consultórios e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas em vigor nas respectivas associações profissionais, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director clínico.
Artigo 8.º — Regras deontológicas
Vigente desde: 25/08/2001
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