- 1 -A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, bem como a respectiva atribuição aos operadores das instalações, é determinada por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, a adoptar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir nesse período e o início do processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações são determinados por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com uma antecedência mínima de 12 meses.
- 3 -As decisões previstas nos números anteriores são adoptadas com base no PNALE, em conformidade com o artigo 14.º, tendo em devida conta as observações apresentadas pelo público junto do Instituto do Ambiente.
- 4 -A decisão de atribuição de licenças da reserva para novas instalações compete ao Instituto do Ambiente, mediante parecer da DGGE.
- 5 -Sempre que o montante de licenças da reserva para novas instalações a atribuir seja superior a 20000, a decisão de atribuição prevista no número anterior deve ser homologada pelos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 6 -Na sequência das decisões de atribuição de licenças previstas nos números anteriores, o Instituto do Ambiente concede anualmente às respectivas instalações uma parte da quantidade total de licenças de emissão a atribuir para cada ano dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, até 28 de Fevereiro do ano em questão.
- 7 -As decisões adoptadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 devem respeitar o disposto no Tratado da Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 87.º e 88.º, e ter em conta a necessidade de permitir o acesso de novas instalações às licenças de emissão.
Artigo 16.º — Atribuição e concessão de licenças de emissão
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004