- 1 -Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão.
- 2 -As licenças de emissão podem ser transferidas:
- a)Entre pessoas no interior da Comunidade;
- b)Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros constantes do anexo B ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
- 3 -As licenças de emissão concedidas por autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia, em cumprimento da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pelo Instituto do Ambiente, nos termos do presente diploma.
- 4 -O operador deve devolver licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 23.º, até 30 de Abril de cada ano, procedendo o Instituto do Ambiente à sua subsequente anulação.
- 5 -As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
- 6 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são definidas por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 17.º — Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004