- 1 -São definidas, através de regulamento comunitário, as regras relativas à criação e manutenção de um registo nacional de dados, normalizado e seguro, que assegure uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão.
- 2 -O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.
- 3 -A DGGE tem acesso directo ao sistema de registo, nomeadamente aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão.
- 4 -O sistema de registo nacional está ligado ao administrador central comunitário, o qual identifica, através de controlo automático, irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão.
- 5 -Após comunicação pelo administrador central comunitário de situações de irregularidade, os operadores envolvidos não podem efectuar as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as irregularidades identificadas.
Artigo 19.º — Registo
Vigente desde: 14/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2004