- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório da DGGE, pode ser permitido que os operadores de instalações que realizam uma das actividades constantes do anexo I constituam um agrupamento de instalações que desenvolvem a mesma actividade durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005 e ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008.
- 2 -Com vista à constituição de um agrupamento de instalações nos termos do estabelecido no n.º 1, para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, os operadores devem apresentar o pedido ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente diploma, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações, e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 22.º
- 3 -Para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, os operadores devem apresentar o pedido à autoridade competente até ao dia 1 de Julho de 2006, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período durante o qual se pretendem agrupar, e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 22.º
- 4 -O Instituto do Ambiente deve remeter à DGGE, no prazo de três dias úteis, cópia do pedido de constituição de agrupamento de instalações.
- 5 -Após a aprovação da constituição de um ou mais agrupamentos de instalações, nos termos do n.º 1, o Instituto do Ambiente deve enviar o pedido de constituição de agrupamento de instalações à Comissão Europeia para aceitação.
- 6 -A aprovação da constituição de um ou mais agrupamentos de instalações, nos termos do n.º 1, depende de aceitação da Comissão Europeia.
- 7 -O pedido de constituição de agrupamento de instalações deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 20.º — Agrupamento
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004