- 1 -As regras de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões, resultantes das actividades constantes do anexo I, de gases com efeito de estufa especificados em relação às mesmas actividades são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com base nos princípios definidos no anexo IV.
- 2 -O operador deve enviar ao Instituto do Ambiente, até 28 de Fevereiro, relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação verificadas no ano civil anterior.
Artigo 22.º — Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004