- 1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, deve ser verificado, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, por verificadores independentes, sendo o Instituto do Ambiente obrigatoriamente informado pelo operador dos resultados da verificação.
- 2 -Os requisitos e as condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -Até 31 de Março, o Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório da DGGE, notifica o operador cujo relatório de emissões da instalação não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão até que o mesmo seja considerado satisfatório.
- 4 -O Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório da DGGE, pode, ainda, no caso do relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, com as consequências previstas no número anterior.
- 5 -O recurso hierárquico interposto da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão adoptada pelo Instituto do Ambiente não tem efeito suspensivo.
Artigo 23.º — Verificação
Vigente desde: 14/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2004