- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento, a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA).
- 2 -As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGA, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004