- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)A violação do disposto no artigo 7.º, no que respeita ao exercício das actividades constantes do anexo I de que resultem as emissões aí especificadas;
- b)A violação da obrigação de comunicação sobre modificação da instalação, prevista no artigo 11.º;
- c)A transferência de licenças de emissão em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º;
- d)A violação das obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas a emissões previstas no n.º 2 do artigo 22.º;
- e)A violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, no que respeita a instalações e actividades que beneficiem de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissões.
- 2 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004