- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à IGA.
- 2 -Sempre que em virtude do exercício das suas competências o Instituto do Ambiente tenha conhecimento da prática de infracção prevista no presente diploma, envia o correspondente auto de notícia à IGA.
Artigo 29.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004