- 1 -A sanção prevista na alínea a) do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
- 2 -A sanção prevista na alínea b) do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 3 -A sanção prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 28.º — Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004