- 1 -O Instituto do Ambiente envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente diploma, incluindo, em particular, informação sobre:
- a)Atribuição de licenças de emissão;
- b)Funcionamento do registo de dados;
- c)Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
- d)Verificação;
- e)Questões relacionadas com o cumprimento da directiva; e
- f)Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
- 2 -O primeiro relatório deve ser enviado até 30 de Junho de 2005, segundo modelo aprovado pela Comissão Europeia.
Artigo 32.º — Comunicação de informações à Comissão Europeia
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004