- 1 -Durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o operador pode solicitar, ao Instituto do Ambiente, a emissão de licenças de emissão adicionais e não transferíveis por razões de força maior.
- 2 -O Instituto do Ambiente deve remeter, no prazo de 3 dias úteis, uma cópia do pedido para a DGGE para emissão de parecer, no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -Os pedidos, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são enviados à Comissão através de despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -Caso a Comissão considere provada a existência de um caso de força maior, o Instituto do Ambiente emite, a favor dos operadores dessas instalações, licenças de emissão adicionais e não transferíveis.
Artigo 33.º — Força maior
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004