- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -Os serviços e os organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto do Ambiente, sempre que este o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
- 3 -As importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.
Artigo 35.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004