O presente diploma pode ser objecto de revisão para o período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, com vista à inclusão no anexo I de outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa, com base na experiência adquirida e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e internacional.
Artigo 36.º — Revisão e evolução futura
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004