- 1 -Compete ao Instituto do Ambiente:
- a)Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores e atribuir os títulos de emissão de gases com efeito de estufa;
- b)Actualizar os títulos de emissão de gases com efeito de estufa em caso de alterações na respectiva instalação ou na identidade do operador;
- c)Emitir recomendação sobre os pedidos de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, bem como sobre os casos de força maior;
- d)Atribuir as licenças de emissão e proceder à respectiva anulação;
- e)Definir a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações e em caso de actualização de títulos de emissão de gases com efeito de estufa;
- f)Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão;
- g)Validar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelos operadores;
- h)Apreciar os pedidos de agrupamento de operadores e apresentar as respectivas propostas de autorização;
- i)Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º;
- j)Organizar os processos de consulta pública;
- l)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma.
- 2 -As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), g) e h) do número anterior carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Artigo 4.º — Autoridade competente
Vigente desde: 14/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2004