- 1 -O pedido de título de emissão é apresentado na entidade coordenadora do licenciamento simultaneamente com o pedido de licenciamento da actividade.
- 2 -No prazo de três dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve remeter:
- a)O pedido à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, caso se trate de instalação sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, seguindo-se a tramitação prevista para a emissão de licença ambiental;
- b)O pedido ao Instituto do Ambiente para apreciação, nos restantes casos;
- c)Uma cópia do pedido à DGGE para emissão de parecer, no prazo de 20 dias úteis, nos casos previstos nas alíneas anteriores.
- 3 -A decisão sobre o pedido de título de emissão cabe, mediante parecer da DGGE, ao Instituto do Ambiente, no prazo previsto para a decisão sobre a licença ambiental, quando se trate de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, ou, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido remetido pela entidade coordenadora do licenciamento, nos restantes casos.
Artigo 9.º — Instrução e apreciação do pedido
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004