- 1 -O Instituto do Ambiente emite o título de emissão de gases com efeito de estufa, que permite a emissão dos gases constantes do anexo I para uma parte ou para a totalidade de uma instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões, nos termos constantes do anexo IV.
- 2 -O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
- 3 -O título de emissão de gases com efeito de estufa deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço do operador;
- b)Descrição das actividades e emissões da instalação;
- c)Indicação dos requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização;
- d)Indicação das regras de comunicação de informações; e
- e)Indicação da obrigação de devolver, ao Instituto do Ambiente, licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 23.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.
- 4 -O modelo do título de emissão é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º — Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 14/12/2004
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Em vigor desde 14/12/2004