- 1 -Todos os funcionários e agentes das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º podem optar pela celebração de contrato de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes asseguradas:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no respectivo hospital E. P. E.;
- b)A opção pelo regime de protecção social da função pública.
- 2 -Compete ao conselho de administração do hospital E. P. E. o reconhecimento casuístico do interesse público subjacente ao pedido de licença sem vencimento.
- 3 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada:
- a)A integração no quadro do serviço ou organismo do Ministério da Saúde que careça do profissional em causa, se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de preferência da mesma região de saúde;
- b)A integração no quadro de supranumerários nos termos legalmente estabelecidos.
- 4 -Os agentes retomam o seu contrato administrativo de provimento até ao seu termo.
Artigo 17.º — Opção temporária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 244/2012 - 1.ª Série(09/11/2012)
Original
Em vigor de 29/12/2005 a 30/11/2012
Referências (3)
- Artigo 1.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º