As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem nos direitos e obrigações das unidades de saúde que lhes deram origem, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 2.º — Sucessão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/02/2017
Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)
Original
Em vigor de 29/12/2005 a 14/02/2017