- 1 -As associações podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nas unidades ou subunidades da GNR.
- 2 -Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
- 3 -O teor dos documentos a afixar não pode ser susceptível de afectar as restrições previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, nem os deveres a que, estatutária e disciplinarmente, os militares se encontram obrigados.
Artigo 10.º — Afixação de documentos
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008