- 1 -Os dirigentes que se encontrem na efectividade de serviço têm direito a dispensa para participar em actividades das respectivas associações, suas federações ou outras organizações que prossigam objectivos análogos, no País e no estrangeiro, nos termos e limites previstos nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite individual e mensal, não acumulável para os meses subsequentes, nos termos seguintes:
- a)Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;
- b)Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;
- c)Associações com mais de 2500 associados - limite de três dias.
- 3 -Para efeitos do exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 cada associação pode indicar, mensalmente, nos termos do n.º 6, até 25 dirigentes.
- 4 -O presidente da associação, se existir estatutariamente, ou o presidente ou equivalente do órgão de direcção nacional da associação, pode beneficiar ainda, em cada mês, de dispensa cedida por um dos outros dirigentes da mesma associação.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos são apresentados com antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito, e dirigidos ao comandante respectivo, devendo ser decididos no prazo de dois dias úteis após a sua recepção, findo o qual se consideram deferidos.
- 6 -Os requerimentos são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da reunião, da indicação do local em que se realiza e da respectiva duração.
- 7 -As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efectivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante respectivo, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, nomeadamente quando o militar se encontre numa das seguintes situações:
- a)Integrado ou nomeado para integrar forças no desempenho de missões de serviço dentro e fora do território nacional;
- b)A frequentar ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
Artigo 11.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008