- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as associações devem registar-se junto do Comando-Geral da GNR, procedendo ao depósito do acto de constituição e dos respectivos estatutos e fazendo prova da identidade dos titulares efectivos e suplentes dos seus órgãos sociais.
- 2 -Após o registo o comandante-geral determina a publicitação dos elementos referidos no número anterior através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos, bem como da identidade dos titulares dos órgãos sociais.
- 4 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, as associações devem, ainda, fazer prova anual do seu número de associados junto da entidade referida no n.º 1.
- 5 -A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo, designadamente através da apresentação das contas da associação demonstrativa da receita cobrada por quotização dos associados.
- 6 -À informação prestada nos termos do número anterior não pode ser dada qualquer outra utilização ou finalidade pela GNR, para além da expressamente prevista no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 02/12/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2008