- 1 -Só podem ser associados militares dos quadros da GNR.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a atribuição, quando estatutariamente prevista, da qualidade de membro da associação a título meramente honorífico, sem qualquer direito de participação em actividades reservadas aos associados.
- 3 -Só podem ser titulares de órgãos da associação os seus associados.
Artigo 5.º — Associados
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008