- 1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha.
- 2 -O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.
- 3 -Compete ao VCEMA:
- a)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
- b)Substituir o CEMA nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMA interino por vacatura do cargo.
- 4 -O VCEMA dispõe de um gabinete para apoio directo.
- 5 -Dependem do VCEMA:
- a)A Superintendência dos Serviços de Tecnologias da Informação;
- b)A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha.
Artigo 10.º — Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009