- 1 -O Estado-Maior da Armada (EMA) constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento das actividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.
- 2 -O EMA tem, ainda, por missão apoiar a decisão da AMN, sem prejuízo do disposto em legislação própria.
- 3 -O EMA é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) que, para o efeito, é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SUBCEMA), o qual desempenha a função de director-coordenador do EMA e é um contra-almirante.
- 4 -O EMA compreende as divisões e órgãos de apoio.
Artigo 11.º — Atribuições e competência
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009