- 1 -Os comandos de zona marítima têm por missão:
- a)Assegurar, nos espaços marítimos sob sua responsabilidade, a execução das actividades a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as acções relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades navais de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
- c)Assegurar a execução de outras actividades que lhes sejam atribuídas;
- d)Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a actuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas.
- 2 -Os comandos de zona marítima são:
- a)O Comando da Zona Marítima dos Açores;
- b)O Comando da Zona Marítima da Madeira;
- c)O Comando da Zona Marítima do Norte;
- d)O Comando da Zona Marítima do Centro;
- e)O Comando da Zona Marítima do Sul.
- 3 -Os comandantes de zona marítima estão na linha de comando do CEMA, na directa dependência do comandante Naval, e têm os postos de contra-almirante, nos Açores, e de capitão de mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas.
- 4 -Os comandantes de zona marítima exercem, cumulativamente, as funções de chefe de departamento marítimo, cujas estruturas são comuns.
- 5 -Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, em coordenação com o Comando de Componente Naval e com os Comandos Operacionais das áreas em que se inserem.
Artigo 18.º — Comandos de zona marítima
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009