- 1 -O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:
- a)Aprontar e apoiar logística e administrativamente;
- b)Conduzir o treino e a avaliação;
- c)Assegurar a gestão das qualificações operacionais.
- 2 -Ao CCF incumbe ainda o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
- a)Assegurar a execução das actividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
- b)Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa.
- 3 -O comandante do Corpo de Fuzileiros depende hierarquicamente do comandante Naval, e é um contra-almirante.
- 4 -Na directa dependência do comandante do Corpo de Fuzileiros encontram-se a Escola de Fuzileiros, a Base de Fuzileiros e as forças e unidades de fuzileiros atribuídas.
- 5 -O Comando do Corpo de Fuzileiros, a Escola de Fuzileiros, a Base de Fuzileiros e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.
Artigo 32.º — Comando do Corpo de Fuzileiros
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009