- 1 -A Autoridade Marítima Nacional tem como órgão central a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e integra na sua estrutura operacional a Polícia Marítima (PM), nos termos previstos em legislação própria.
- 2 -A Autoridade Marítima Nacional compreende ainda os órgãos consultivos previstos na lei.
- 3 -A DGAM é o serviço da Marinha responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional.
- 4 -A DGAM compreende:
- a)Serviços centrais;
- b)Departamento Marítimo dos Açores;
- c)Departamento Marítimo da Madeira;
- d)Departamento Marítimo do Norte;
- e)Departamento Marítimo do Centro;
- f)Departamento Marítimo do Sul;
- g)Capitanias dos portos;
- h)Instituto de Socorros a Náufragos;
- i)Direcção de Faróis;
- j)Direcção do Combate à Poluição do Mar;
- l)Escola de Autoridade Marítima.
- 5 -O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-almirante na directa dependência da AMN e o subdirector-geral da Autoridade Marítima é um contra-almirante.
- 6 -O director-geral da Autoridade Marítima dispõe de autoridade técnica sobre os órgãos da Marinha nos domínios da prevenção e combate à poluição, do assinalamento marítimo e ajudas à navegação, do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.
- 7 -A estrutura orgânica, atribuições e competência dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional constam de legislação própria.
- 8 -Os chefes de departamento exercem, cumulativamente, as funções de comandantes de zona marítima, cujas estruturas são comuns.
Artigo 38.º — Os órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional
Vigente desde: 15/09/2009
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