- 1 -O Instituto Hidrográfico (IH) tem por missão assegurar as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente, nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.
- 2 -O director-geral do IH é um vice-almirante, na directa dependência do CEMA.
- 3 -O director-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.
- 4 -A estrutura orgânica, atribuições, competência e regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 37.º — Instituto Hidrográfico
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009