Os artigos 3.º a 6.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O FIA tem ainda por missão financiar, através da verba proveniente da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), medidas e projetos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O FIA é dirigido pelo conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
- 2 -Compete ao conselho diretivo da APA, I. P., com a faculdade de delegação, dirigir e orientar a ação do FIA, nomeadamente:
- a)Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo FIA no ano anterior, devendo estas últimas ser publicadas no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março do ano seguinte;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Proceder à análise, avaliação e aprovação das candidaturas e dos projetos a financiar pelo FIA;
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)Atribuir aos sistemas de gestão de resíduos urbanos o incentivo ao desempenho previsto no artigo 6.º-B;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- 3 -[Revogado].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Manter informada a APA, I. P., e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)[...];
- e)Pronunciar -se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ou pela APA, I. P..
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O regulamento de gestão do FIA estabelece as linhas de orientação para aplicação do produto da TGR afeto ao FIA.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A gestão financeira, incluindo os serviços contabilísticos, orçamentais e de secretariado, necessários ao funcionamento do FIA, são assegurados pela APA, I. P..
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A gestão técnica do FIA é assegurada pela APA, I. P..
- 2 -Com exceção da receita arrecadada pela TGR, a gestão técnica do FIA é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua atividade e na seleção dos projetos a financiar, de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O FIA suporta ainda os encargos do Estado decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projetos de construção, reparação, renovação e manutenção de infraestruturas afetas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão resíduos urbanos, não são suscetíveis de financiamento.
- 6 -Em circunstâncias excecionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projetos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos no número anterior, desde que não estejam em causa projetos respeitantes à atividade da entidade gestora.
- 7 -O regulamento de gestão do FIA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 8 -(Anterior n.º 6.)