- 1 -Os montantes arrecadados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam para o FIA, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no FIA, ao mesmo objetivo, designadamente ao cumprimento da missão prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
- 3 -A transferência destas receitas ocorre no prazo de três meses após a autorização prevista no n.º 1.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2015