À introdução no território nacional de vegetais e produtos vegetais originários ou provenientes dos Estados signatários do Acordo de Schengen e à exportação de vegetais e produtos vegetais para estes Estados é aplicável o disposto nos capítulos IV e V do presente diploma, salvo o previsto nos artigos seguintes.
Artigo 34.º-A — Princípio geral
Vigente desde: 22/10/1992
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Em vigor desde 22/10/1992