Por diploma aprovado pelos Ministros da Economia e da Saúde e pelo ministro com a tutela do Instituto do Consumidor, e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 12.º — Regulamentação especial
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999