- 1 -O Conselho Técnico de Credenciação é um órgão consultivo, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que a autoridade credenciadora lhe submeta, sendo obrigatoriamente sujeito ao seu parecer a apreciação técnica e a decisão dos pedidos de credenciação de entidades certificadoras regulado no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 2 -O Conselho Técnico de Credenciação poderá ainda dirigir, por sua iniciativa, à autoridade credenciadora, pareceres ou recomendações.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/09/2000
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Em vigor desde 25/09/2000