- 1 -O Conselho Técnico de Credenciação reúne ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da autoridade credenciadora, tal seja considerado necessário.
- 2 -Cada reunião do Conselho confere aos membros participantes que não sejam funcionários ou agentes o direito ao abono de senhas de presença cujo montante será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/09/2000
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Em vigor desde 25/09/2000