- 1 -A deliberação da assembleia geral a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2001, de 31 de Agosto, deverá ter lugar até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As restantes operações relacionadas com a liquidação da EPAC Comercial, S. A., a levar a efeito pela comissão liquidatária, devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data do auto da entrega ao accionista Estado do património a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma.
Artigo 2.º — Prazo de liquidação
Vigente desde: 02/11/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2002