A adesão dos subsistemas ao regime consagrado nos diplomas previstos no artigo 1.º é feita, em função do grau de adaptação de cada um deles, mediante portaria conjunta do Ministro da Saúde e da tutela, que não pode ser posterior a 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 2.º — Adesão
Vigente desde: 27/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2003