- 1 -A ADSE só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.
- 2 -Não é permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 63.º — Valor probatório dos documentos
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005