- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)As infracções ao disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 12.º, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740,98, no caso de tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
- b)As infracções ao disposto no artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 14.º, no artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º, puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 3000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 5000 caso de se tratar de pessoa colectiva;
- c)As infracções ao disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, bem como a falta de publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo e ao disposto no artigo 15.º, puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 1000, no caso de tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
- d)As infracções decorrentes do incumprimento dos requisitos específicos de instalação, funcionamento e classificação previstos no regulamento a que se refere o artigo 5.º, puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 500 a (euro) 30000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 4 -Os produtos das coimas são distribuídos da seguinte forma:
- a)60% para os cofres do Estado;
- b)30% para a ASAE;
- c)10% para a CACMEP.
- 5 -O presente regime sancionatório não prejudica eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos da lei geral.
Artigo 21.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 19/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2007