- 1 -O Comando Operacional Conjunto (COC) é um órgão permanente que tem por missão permitir o exercício, por parte do CEMGFA, do comando de nível operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nacional, em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.
- 2 -O COC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:
- a)Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional, as forças conjuntas em operações de âmbito militar nos planos externo e interno;
- b)Acompanhar a projecção e a retracção de forças nacionais destacadas e assegurar a ligação com Centros de Controlo de Movimentos internacionais;
- c)Planear e coordenar o emprego e exercer o comando operacional das forças em operações decorrentes dos estados de sítio ou de emergência;
- d)Planear e dirigir o treino operacional conjunto;
- e)Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças pertencentes à componente operacional do sistema de forças nacional, bem como promover a adopção de medidas correctivas tidas por necessárias;
- f)Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e meios da componente operacional nas missões particulares aprovadas, nas missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos, no quadro de uma articulação funcional permanente, com os comandos de componente;
- g)Acompanhar a participação de outros militares das Forças Armadas destacados no exterior, designadamente em actividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar no âmbito dos compromissos decorrentes do respectivo programa quadro e em outras actividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- h)Assegurar a ligação com as forças de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil;
- i)Planear e coordenar o emprego das forças e meios do sistema de forças nacional em acções de protecção civil;
- j)Assegurar a componente de execução que permita garantir a capacidade de comando e controlo do CEMGFA, da sua estrutura operacional, bem como a ligação com os organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil;
- l)Garantir o exercício do comando e controlo das forças de segurança quando, nos termos da lei, sejam colocadas na dependência do CEMGFA;
- m)Planear e coordenar as cerimónias militares conjuntas.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativa-logística, sem prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
Artigo 14.º — Missão e atribuições do COC
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009